O empréstimo saiu, mas veio junto com um seguro que ninguém pediu. A parcela que deveria ser debitada no dia 10 não foi paga, porque o dinheiro que entrou na conta foi usado para cobrir o limite. O limite, aliás, sumiu de uma semana para outra. E, quando a empresa pediu para renegociar, a proposta veio com juros bem maiores que os do contrato original. Cada episódio parece pequeno, e acaba tratado como o custo de ter conta em banco.
Nem todo custo, porém, precisa ser aceito. Algumas dessas práticas podem ser questionadas, e a revisão do contrato bancário vai além da discussão sobre os juros.
Em resposta direta: a empresa pode questionar juros muito acima da média de mercado, produtos embutidos como condição do crédito, débitos feitos na conta sem a autorização exigida pelas regras do Banco Central e renegociações em condições desproporcionais. O prazo para pedir a revisão do contrato é de dez anos, contados da assinatura (Código Civil, art. 205; STJ, REsp 2.255.060/PB). O que decide cada caso é a prova: o contrato, os extratos e o registro do que foi combinado com o gerente.
Essas queixas não são isoladas. No Ranking de Reclamações do Banco Central do terceiro trimestre de 2026, as irregularidades nos serviços ligados a operações de crédito, fora o consignado, ocuparam o segundo lugar, com 3.193 reclamações consideradas procedentes. A oferta ou a informação inadequada sobre operação de crédito teve 1.796, e o débito em conta não autorizado, 1.215 (Banco Central, Ranking de Reclamações). O ranking soma pessoas e empresas e não mostra um recorte próprio das empresas (Nota Técnica do Ranking, item 5.1.1).
O banco cobrou juros acima do normal?
Juro alto, sozinho, não basta. Para o Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382). A comparação que importa é com o que o mercado cobra na mesma modalidade, no mesmo período.
Essa referência é pública. O Banco Central divulga a média das taxas praticadas pelas instituições em cada modalidade de crédito, com as linhas de pessoa jurídica separadas: capital de giro, conta garantida, cheque especial, desconto de duplicatas (Banco Central, Taxas de Juros). E, quando o banco não consegue comprovar a taxa contratada, por falta de pactuação ou porque não apresenta o contrato, aplica-se a taxa média de mercado da mesma espécie de operação, salvo se a cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530).
A capitalização dos juros e a comissão de permanência, que também podem aparecer na planilha do banco, seguem regras próprias, explicadas no texto sobre por onde começar a organizar as dívidas da empresa.
O empréstimo veio com seguro, título de capitalização ou consórcio?
É a situação em que o crédito só é liberado se a empresa contratar outro produto: um seguro, um título de capitalização, uma cota de consórcio, um pacote de serviços. O Código de Defesa do Consumidor proíbe condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro (CDC, art. 39, I), a chamada venda casada. Mas a aplicação desse código à empresa depende de condições, explicadas mais adiante.
Independentemente dele, as regras do Conselho Monetário Nacional obrigam o banco a prestar, de forma clara e precisa, as informações necessárias à livre escolha do cliente, inclusive custos e riscos (Resolução CMN 4.949/2021, art. 4º, III). Na prática, o que demonstra a imposição é o conjunto: o produto contratado na mesma data do empréstimo, a mensagem do gerente que condicionou a liberação, a proposta em que os dois aparecem juntos.
O banco pode usar o dinheiro da conta como quiser?
Não. O débito na conta depende de prévia autorização do titular (Resolução CMN 4.790/2020, art. 3º). Quando o débito serve para pagar empréstimo, a autorização precisa ser individualizada e vinculada a cada contrato, e precisa trazer a manifestação inequívoca da empresa sobre duas opções: debitar mesmo usando o limite de crédito da conta, e debitar parcelas vencidas, inclusive em lançamentos parciais (art. 4º).
O Código Civil acrescenta uma regra que vale para qualquer dívida: quem deve mais de um débito da mesma natureza ao mesmo credor tem o direito de indicar qual deles está pagando, se todos forem líquidos e vencidos (art. 352). A escolha, nesse caso, é da empresa, e não do gerente. Por isso vale indicar por escrito qual parcela o depósito deve pagar.
Essas regras pesam quando o saldo que entrou na conta foi usado para cobrir juros do limite em vez de pagar a parcela do empréstimo, quando um depósito feito para quitar uma dívida não foi abatido dela, ou quando a parcela atrasou porque o boleto não foi emitido e o débito automático não encontrou saldo. O atraso que resulta disso pode ser o que abre caminho para o banco executar a garantia. O extrato, lido com o contrato e com a autorização de débito ao lado, é o que mostra a sequência.
A taxa ou o limite mudou sem aviso?
Alterar a taxa do limite ou cancelar o crédito disponível de um dia para o outro atinge o caixa da empresa. Nos contratos sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, são nulas as cláusulas que permitem ao fornecedor variar o preço de maneira unilateral ou modificar o conteúdo do contrato depois de celebrado (CDC, art. 51, X e XIII). Em qualquer contrato, os contratantes são obrigados a guardar a probidade e a boa-fé, na conclusão e na execução (Código Civil, art. 422).
O ponto de partida é o próprio contrato: o que ele diz sobre reajuste da taxa, renovação e cancelamento do limite, e como o banco deveria comunicar a mudança. Guardar o extrato do mês anterior e do mês da alteração, além de qualquer aviso recebido, permite comparar o que foi contratado com o que passou a ser cobrado.
A renegociação veio com juros muito maiores?
A renegociação proposta quando a empresa já não consegue pagar pode ser assinada sob pressão. O Código Civil chama de lesão a situação em que alguém, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta, e a desproporção se aprecia pelos valores do tempo em que o negócio foi celebrado (art. 157). Renegociar também não apaga o passado: os encargos dos contratos anteriores continuam discutíveis, como explica o texto sobre o que conferir antes de assinar a renegociação.
Há um ponto que merece conferência quando parcelas que ainda iam vencer são quitadas antes. Nas operações prefixadas de microempresas e empresas de pequeno porte, o valor presente dos pagamentos, para a liquidação antecipada total ou parcial, deve ser calculado com a taxa de juros pactuada no contrato (Resolução CMN 5.004/2022, art. 7º). Na prática, os juros embutidos nas parcelas futuras saem da conta. Quando a renegociação quita um contrato que ainda tinha parcelas a vencer, vale conferir se essas parcelas entraram no novo saldo pelo valor presente ou pelo valor cheio, com os juros de um prazo que a empresa não vai mais usar.
A empresa é consumidora diante do banco?
Essa pergunta define quais regras protegem a empresa. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), e consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º). O problema está nessa última expressão.
Para o STJ, o código não se aplica ao empréstimo ou ao investimento destinado ao fomento da atividade empresarial, porque nele a empresa não é destinatária final do serviço; a exceção depende da comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, que não pode ser meramente presumida (AgInt no AREsp 2.519.444/SP, Quarta Turma, julgado em maio de 2026, por unanimidade). Quando essa vulnerabilidade é demonstrada, a empresa pode ser tratada como consumidora. Em outro caso de 2026, o tribunal estadual reconheceu a hipossuficiência técnica e econômica da empresa diante de uma cooperativa de crédito e aplicou o código, com a inversão do ônus da prova. O STJ não reviu essa conclusão, que depende das provas do processo, e reafirmou que a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando demonstrada vulnerabilidade concreta (AREsp 3.111.258/RS, Terceira Turma, maio de 2026, por unanimidade).
Fora do código, o ponto de partida é outro. O Código Civil presume que os contratos empresariais são paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, e diz que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada (art. 421-A). Por isso a prova da posição da empresa importa tanto quanto a cláusula discutida: o porte, a falta de alternativa de crédito, o contrato de adesão, a diferença de informação entre as partes. E por isso as regras do Banco Central e do Código Civil citadas acima, que valem para qualquer empresa, merecem tanta atenção quanto o Código de Defesa do Consumidor.
Dúvidas sobre o tema
Até quando a empresa pode pedir a revisão do contrato?
A pretensão de revisar cláusulas de contrato bancário prescreve em dez anos (Código Civil, art. 205), e o STJ conta esse prazo da data da assinatura do contrato, e não do vencimento da última parcela (REsp 2.255.060/PB, Quarta Turma, setembro de 2026).
Se a empresa já renegociou, ainda dá para discutir os contratos antigos?
Dá. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286 do STJ).
O banco pode cobrar tarifa para a empresa quitar o empréstimo antes?
Nos contratos de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte firmados desde a entrada em vigor da Resolução CMN 3.516, de dezembro de 2007, é vedada a cobrança de tarifa em decorrência da liquidação antecipada (Resolução CMN 3.516/2007, art. 1º).
Onde a empresa encontra a taxa média de mercado?
No site do Banco Central, que publica a média das taxas praticadas em cada modalidade de crédito, com as linhas de pessoa jurídica separadas e o histórico disponível para download (Banco Central, Taxas de Juros).
O que reunir antes de questionar
Toda discussão com o banco começa pelos papéis. Para cada operação, a empresa precisa ter o contrato e os aditivos, a autorização de débito em conta, os extratos do período, as propostas de renegociação recebidas e as mensagens trocadas com o gerente, inclusive as que tratam de seguros, títulos e consórcios contratados junto com o crédito. O mapa da dívida, com o que se deve, a quem e com quais garantias, ajuda a enxergar onde cada cobrança se encaixa.
Saber se um encargo é discutível, se a empresa pode ser tratada como consumidora ou se um débito feito na conta violou as regras do Banco Central depende de análise jurídica do contrato e do histórico de cada operação. Por isso, esse material deve ser examinado com o advogado de confiança da empresa antes de qualquer nova assinatura e enquanto o prazo de dez anos ainda corre para os contratos mais antigos.
Em resumo, a revisão bancária não se limita aos juros. Ela alcança o produto imposto junto com o crédito, o dinheiro da conta usado sem a autorização exigida, a taxa e o limite alterados sem aviso e a renegociação em condições desproporcionais. Em todos esses casos, o direito existe na medida da prova, e a prova está nos documentos que a empresa guarda hoje.
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