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Cobrança judicial

O banco pediu a busca e apreensão do veículo ou da máquina da empresa? O que ainda pode ser feito

A apreensão do caminhão, do carro ou da máquina financiada não encerra a discussão. A lei abre prazos curtos para pagar, para se defender e para conferir o valor cobrado, e o que se faz nos primeiros dias pesa mais do que qualquer outra fase.

Tiago Fonseca Cunha··10 min de leitura

O caminhão que faz as entregas não volta para o pátio porque foi recolhido no meio da rota. O oficial de justiça chega à fazenda com um mandado e um guincho para levar o trator. Ou a empresa descobre, ao tentar licenciar a caminhonete, que há uma restrição judicial no cadastro do veículo. Em qualquer dessas cenas, o bem que sustenta o faturamento parou, e a impressão é a de que ele já não pertence mais à empresa.

Ainda não é assim. A busca e apreensão é uma medida forte, que pode ser concedida logo no início do processo, mas a lei reserva ao devedor prazos para reagir, e o principal deles começa a correr no dia da apreensão. O que se faz nessa primeira semana define se o bem ainda pode voltar e o que poderá ser discutido depois.

Em resposta direta: depois de cumprida a liminar, a empresa tem cinco dias para pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo banco na ação, e receber o bem de volta livre do ônus (Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º). Para apresentar sua defesa, o prazo é de 15 dias contados da execução da liminar (Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 3º).

Texto escrito em 8 de novembro de 2026, com base na legislação e nos precedentes consultados nessa data.

Por que o banco pode tomar o bem antes de qualquer julgamento?

Quando o veículo ou a máquina é financiado com alienação fiduciária, o bem fica em nome do banco, como garantia, até a quitação do contrato. A empresa usa, conserva e paga, mas a propriedade só se completa com a última parcela. É essa estrutura que explica a rapidez da medida.

Comprovada a mora, o banco pode pedir a busca e apreensão do bem, que será concedida liminarmente e pode ser apreciada até em plantão judiciário (Decreto-Lei 911/1969, art. 3º). A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem que se exija a assinatura do próprio destinatário (Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, § 2º). E o atraso permite ao banco considerar vencidas todas as obrigações do contrato, independentemente de aviso (Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, § 3º).

A comprovação da mora, porém, não é formalidade. O STJ fixou em súmula que ela é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ). Saber se e como essa notificação foi feita, para qual endereço e em que data, é um dos primeiros pontos a conferir no processo.

Quanto tempo a empresa tem depois da apreensão?

Cinco dias depois de executada a liminar, a propriedade e a posse plena do bem se consolidam no patrimônio do banco (Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 1º). Dentro desse prazo, a empresa pode pagar a integralidade da dívida pendente e reaver o bem (Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 2º).

A palavra “integralidade” faz toda a diferença. Em julgamento repetitivo, que os juízes de todo o país devem observar (CPC, art. 927, III), a Segunda Seção do STJ decidiu, por unanimidade, em 2014, que nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004 o devedor precisa pagar, nesses cinco dias, a integralidade da dívida, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Tema 722 do STJ). Os fundamentos do acórdão deixam claro que isso abrange as parcelas vencidas, as vincendas e os encargos. Pagar só o atraso, portanto, não devolve o bem.

Esse prazo é curto demais para ser descoberto no último dia. Reunir o valor, conferir se a planilha do banco está correta e decidir se vale pagar exigem leitura do contrato e do processo, e o relógio começa a correr na data da apreensão.

O pagamento também não encerra a discussão. A defesa pode ser apresentada ainda que a empresa tenha pago, se entender que pagou a mais e quiser a restituição (Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 4º). E a lei prevê uma consequência séria para o banco que pede a medida sem razão: se a ação for julgada improcedente e o bem já tiver sido vendido, o juiz o condena a pagar ao devedor multa de 50% do valor originalmente financiado, atualizado (Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 6º), sem prejuízo das perdas e danos (Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 7º).

Por que o bem usado no trabalho pede atenção própria?

Para a pequena empresa de transporte ou para o produtor rural, o caminhão, a carreta, o trator ou a colheitadeira não são um patrimônio qualquer: são o que gera a receita que paga a própria dívida. Por isso, a perda do bem pode não ser o fim do problema, e sim o começo de outro.

Consolidada a propriedade, o banco pode vender o bem a terceiros, sem leilão nem avaliação prévia, salvo disposição em contrário no contrato. O preço é aplicado no pagamento do crédito e das despesas, e o eventual saldo deve ser entregue ao devedor, com prestação de contas (Decreto-Lei 911/1969, art. 2º). Se a venda não cobrir a dívida, o restante pode continuar sendo cobrado: o STJ admite a ação monitória para o saldo remanescente da venda extrajudicial do bem (Súmula 384 do STJ). A empresa pode, assim, ficar sem o caminhão e ainda com parte da dívida, e essa cobrança pode alcançar quem assinou como avalista, tema tratado em Aval do sócio: quando a dívida da empresa alcança o patrimônio pessoal.

Há ainda uma proteção específica para a empresa em recuperação judicial. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete à recuperação, mas, durante o prazo de suspensão de 180 dias, prorrogável uma vez (Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º), a lei não permite a venda ou a retirada do estabelecimento dos bens de capital essenciais à atividade empresarial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º). Se esse é ou não o caminho para a empresa é uma avaliação que vai muito além do contrato do veículo e precisa ser feita com cuidado.

O que não é saída é esconder o bem. A lei determina que o devedor, no cumprimento do mandado, entregue o bem e seus documentos (Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 14), e o banco pode pedir a apreensão diretamente ao juízo da comarca onde o veículo for localizado (Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 12).

Como saber se o carro ou o caminhão tem busca e apreensão?

Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz insere a restrição judicial diretamente na base do Registro Nacional de Veículos Automotores, o Renavam, quando tem acesso a ela, e a retira depois da apreensão; quando não tem, oficia ao departamento de trânsito para registrar o gravame (Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, §§ 9º e 10). O mandado também vai para um banco próprio de mandados (Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 11).

Em Goiás, o serviço de consulta de veículo do Detran permite ao proprietário, com a conta ID Goiás ou gov.br, consultar bloqueios, restrições e gravame; para veículo de outra pessoa, são necessários a placa e o Renavam (Detran-GO, Consultar Veículo). Uma restrição judicial no cadastro indica que houve ordem de um juiz. Qual ordem, em qual processo e desde quando os prazos correm só se confirma nos autos.

E se a notificação veio do cartório, e não do juiz?

Desde 2023, o banco tem um caminho fora do Judiciário. Se houver previsão expressa no contrato, em cláusula destacada, e a mora estiver comprovada, ele pode promover a consolidação da propriedade no cartório de registro de títulos e documentos, no lugar da ação judicial (Decreto-Lei 911/1969, art. 8º-B).

Nesse procedimento, o cartório notifica o devedor para pagar a dívida em 20 dias ou apresentar documentos que comprovem que a cobrança é total ou parcialmente indevida (Decreto-Lei 911/1969, art. 8º-B, § 2º). Se o oficial constatar o direito do devedor, deve deixar de prosseguir (Decreto-Lei 911/1969, art. 8º-B, § 3º). A notificação é feita preferencialmente para o endereço eletrônico indicado no contrato (Decreto-Lei 911/1969, art. 8º-B, § 6º), o que torna importante não deixar sem leitura um e-mail de cartório. Sem pagamento, o devedor deve entregar ou disponibilizar o bem no mesmo prazo, sob pena de multa de 5% do valor da dívida (Decreto-Lei 911/1969, art. 8º-B, § 11), e o banco pode pedir ao cartório a busca e apreensão extrajudicial (Decreto-Lei 911/1969, art. 8º-C, § 1º). Parte das regras desse procedimento é questionada no Supremo Tribunal Federal (ADI 7600), mais uma razão para examinar o caso concreto antes de agir.

O que fazer nos primeiros dias?

A primeira providência é não decidir no impulso. Assinar um termo de entrega, aceitar um acordo apresentado na hora da apreensão ou pagar um valor sem conferir pode encerrar discussões que a lei ainda deixaria abertas.

Enquanto isso, vale reunir o que estiver à mão: o contrato de financiamento e os aditivos; a carta ou o e-mail de notificação da mora; os comprovantes das parcelas pagas; o mandado, o auto de apreensão ou a notificação do cartório; e a indicação de quem assinou como avalista. Cada documento ajuda a responder às perguntas que decidem o caso: a mora foi comprovada, o valor cobrado está certo, vale pagar nos cinco dias ou é melhor se defender. Para quem recebeu também outras cobranças judiciais, o texto O banco processou a empresa? Ainda há como se defender trata dos demais prazos.

Dúvidas sobre o tema

Pagar só as parcelas atrasadas devolve o veículo?

Não, nos contratos firmados desde a Lei 10.931/2004. Para reaver o bem, é preciso pagar em cinco dias a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados e comprovados pelo banco na inicial (Tema 722 do STJ; Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 2º).

O banco pode pedir a busca e apreensão sem aviso prévio?

A medida é concedida liminarmente, no início do processo, mas a mora precisa estar comprovada, o que pode ser feito por carta registrada com aviso de recebimento (Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Súmula 72 do STJ).

Depois que o banco vende o bem, a dívida acaba?

Não necessariamente. O valor da venda abate a dívida e as despesas; se sobrar, o saldo é do devedor (Decreto-Lei 911/1969, art. 2º); se faltar, o restante pode ser cobrado por ação monitória (Súmula 384 do STJ).

A busca e apreensão pode ser feita sem processo judicial?

Pode, se o contrato tiver cláusula expressa e destacada prevendo o procedimento no cartório de registro de títulos e documentos. Nesse caso, a notificação dá 20 dias para pagar ou demonstrar que a cobrança é indevida (Decreto-Lei 911/1969, art. 8º-B, caput e § 2º); sem pagamento nem entrega do bem, o banco pode pedir ao cartório a busca e apreensão extrajudicial (Decreto-Lei 911/1969, art. 8º-C, § 1º).

Quem precisa ver o caso agora?

Cinco dias passam rápido quando o caminhão está parado e as entregas se acumulam. Conferir se a mora foi comprovada, se o valor apresentado pelo banco está correto, se compensa pagar para reaver o bem, se há defesa a fazer e como fica o restante da dívida são decisões técnicas, e cada uma interfere nas demais. Por isso, o mandado, o auto de apreensão ou a notificação do cartório devem ir ao advogado de confiança da empresa no mesmo dia em que chegarem, antes de qualquer assinatura, pagamento ou acordo com o banco.

Em resumo, a busca e apreensão do veículo ou da máquina da empresa não encerra a discussão. A lei exige a comprovação da mora, permite reaver o bem com o pagamento da integralidade da dívida em cinco dias, garante 15 dias para a defesa e prevê multa ao banco se a ação for julgada improcedente depois da venda do bem. O que pode comprometer esse caminho é perder os primeiros dias, e levar o caso ao advogado de confiança logo de início é o que mantém essas possibilidades abertas.

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Tiago Fonseca Cunha

Tiago Fonseca Cunha

Advogado · OAB/GO 31.195 · Sócio do Santos & Fonseca Advogados

Sua atuação, ao longo de 17 anos, concentra-se em empresas e sócios endividados: revisão de contratos bancários, negociação com credores e defesa em execuções, com o objetivo de reorganizar as dívidas e preservar a atividade da empresa. Na formação acadêmica, tem LL.M. em Direito Empresarial pela FGV, pós-graduação em Direito Civil e em Processo Civil pela UniAnhanguera e MBA em Gestão de Processos e Projetos pelo IPOG.

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