O dia começa como outro qualquer. A folha precisa ser paga, o fornecedor espera a transferência, e o sistema do banco mostra o saldo da conta da empresa zerado, ou bem menor do que deveria. No extrato aparece uma linha curta: bloqueio judicial. Às vezes, no mesmo dia, o sócio descobre que a conta pessoal dele também foi atingida. Ninguém avisou antes, e a sensação é a de que a empresa perdeu o dinheiro de uma vez.
Não perdeu. O bloqueio é uma medida inicial, que pode ser revista, e que a lei permite fazer sem aviso justamente para que o dinheiro não saia da conta antes da ordem chegar ao banco. Depois dele, a lei abre uma oportunidade de defesa, protege alguns valores e manda soltar o que foi retido além da conta. O problema é que essa oportunidade tem prazo, e ele é dos mais curtos do processo.
Em resposta direta: o dinheiro bloqueado pode ser liberado, no todo ou em parte, se a empresa comprovar que o valor é impenhorável ou que o bloqueio foi além do valor cobrado. O prazo para isso é de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º), contados só os dias úteis (CPC, art. 219). Sem essa manifestação, o bloqueio se converte em penhora (CPC, art. 854, § 5º).
Texto escrito em 8 de novembro de 2026, com base na legislação e nos precedentes consultados nessa data.
O que é o Sisbajud e por que o bloqueio veio sem aviso?
O Sisbajud é o sistema, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça em cooperação com o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que leva aos bancos as ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, e que substituiu o antigo BacenJud (CNJ, Sisbajud). É por ele que o juiz, a pedido de quem cobra, determina que os bancos tornem indisponível o dinheiro em nome do devedor, em conta ou em aplicação, até o valor indicado na execução (CPC, art. 854).
A falta de aviso não é um erro do processo. A própria lei diz que o juiz faz isso sem dar ciência prévia ao executado (mesmo art. 854). E o dinheiro vem em primeiro lugar na ordem dos bens que a penhora deve alcançar, com prioridade expressa (CPC, art. 835, I e § 1º). Por isso, em uma execução movida pelo banco, o saldo da empresa entra na cobrança logo de início, e o do sócio que assinou como avalista também pode entrar, quando ele é executado no mesmo processo.
Há um detalhe que surpreende quem acha que o pior já passou. Segundo o CNJ, o Sisbajud permite a reiteração automática de ordens (CNJ, Sisbajud). Isso significa que a ordem pode ser repetida automaticamente pelo sistema, e não valer apenas sobre o saldo do momento em que foi enviada. Para uma empresa de alto giro, que recebe e paga todos os dias, isso muda a forma de organizar o caixa enquanto a questão não se resolve.
O bloqueio já é a perda do dinheiro?
Não. A lei trata o bloqueio como uma indisponibilidade, um congelamento, e não como a entrega do dinheiro a quem cobra. Entre um e outro existem etapas, e é nelas que a empresa pode agir.
A primeira etapa nem depende de pedido. Se os bancos bloquearem mais do que o valor da execução, o juiz deve, de ofício, cancelar o excesso em 24 horas a contar da resposta do sistema (CPC, art. 854, § 1º). Isso importa porque a ordem é dirigida às instituições financeiras, e não a um único banco, de modo que uma mesma dívida pode reter valores em mais de uma conta.
Depois, o devedor é intimado do bloqueio, por meio do advogado ou, se não tiver advogado no processo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º). A partir daí correm os 5 dias para demonstrar duas coisas: que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que ainda há bloqueio excessivo (CPC, art. 854, § 3º, I e II). Acolhido o pedido, o juiz manda cancelar o bloqueio irregular, e o banco tem 24 horas para cumprir (CPC, art. 854, § 4º).
Só quando a manifestação é rejeitada, ou não é apresentada, o bloqueio vira penhora, sem necessidade de termo, e o dinheiro é transferido para uma conta judicial (CPC, art. 854, § 5º). E se a dívida for paga por outro meio, o juiz deve mandar cancelar a indisponibilidade imediatamente (CPC, art. 854, § 6º).
O que a lei protege, e o que vale para o dinheiro da empresa?
A resposta muda conforme a conta seja do sócio ou da empresa, e essa distinção é a que mais confunde.
Na conta do sócio, a lei protege vencimentos, salários e remunerações, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal (CPC, art. 833, IV), e a quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X). Essas proteções têm limites: não valem contra a cobrança de pensão alimentícia, nem sobre o que exceder 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, § 2º). Para o avalista, saber o que é salário e o que é sobra na conta é o primeiro passo para pedir a liberação.
Na conta da empresa, o quadro é mais exigente. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime da Terceira Turma de 16 de junho de 2026, registrou que a sua jurisprudência se consolidou no sentido de que a proteção dos 40 salários mínimos não favorece as pessoas jurídicas, porque a regra existe para preservar o mínimo existencial da pessoa física e o sustento da família (REsp 2.247.996/SC, acórdão). O mesmo acórdão, porém, aponta a exceção que interessa diretamente ao pequeno negócio: o empresário individual e a sociedade empresária de pequeno porte podem ter os valores protegidos quando houver comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial (mesmo acórdão).
A palavra que decide é comprovação. O caso julgado envolvia uma associação sem fins lucrativos, e não uma empresa, mas mostra o peso da prova: o tribunal de origem manteve a constrição porque o livro-caixa apresentado aparentava estar incompleto e porque havia comprovação do pagamento das despesas com funcionários no mês dos bloqueios, e o STJ não reexaminou essas provas (mesmo acórdão). Dizer que o dinheiro é do capital de giro não basta. É preciso mostrar, com documentos, que sem ele a atividade para.
Fora da impenhorabilidade, a lei oferece outros caminhos. Quando há mais de uma forma de cobrar, o juiz deve escolher a menos pesada para o devedor, mas quem alega isso precisa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos (CPC, art. 805 e parágrafo único). A penhora também pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao débito da inicial acrescido de 30% (CPC, art. 848, parágrafo único), e o executado tem 10 dias, contados da intimação da penhora, para pedir a troca do bem penhorado, desde que demonstre que ela lhe será menos onerosa e não prejudicará o credor (CPC, art. 847). E, quando a lei permite penhorar uma parte do faturamento, manda fixar percentual que não torne inviável a atividade empresarial (CPC, art. 866, § 1º). O sistema, portanto, não ignora que a empresa precisa continuar funcionando, mas exige que isso seja demonstrado no processo, e no tempo certo.
Por que os 5 dias pedem pressa?
Porque cinco dias úteis são pouco para o que precisa ser feito. Nesse prazo é preciso descobrir de qual processo veio a ordem, quem cobra e quanto, em quais contas o dinheiro ficou retido, se o valor total ultrapassa a dívida e de onde veio cada quantia. Em seguida, reunir a prova: extratos do período, a folha de pagamento, as guias de impostos e os boletos a vencer, os contratos com fornecedores, o livro-caixa ou o controle financeiro da empresa e, no caso do sócio, os comprovantes de que o crédito na conta é salário ou remuneração.
Esse esforço também não deve parar no bloqueio. Se o processo for uma execução de que a empresa ainda não tinha notícia, o bloqueio pode ser o primeiro sinal de que há outro prazo correndo, o da defesa, tratado em O banco processou a empresa?. Quando o sócio também foi atingido, a pergunta sobre o aval e os bens pessoais aparece logo em seguida, e está em Assinou como avalista da empresa?.
Há reações do primeiro dia que pioram a situação. Transferir às pressas o que sobrou para contas de terceiros, aceitar por telefone um acordo para liberar o dinheiro sem ler o que se está assinando, ou deixar o prazo passar enquanto se tenta falar com o gerente. Nenhuma dessas atitudes resolve o bloqueio, e algumas criam problemas novos. A ordem é judicial, e a liberação também depende de decisão do juiz.
Dúvidas sobre o tema
Conta salário pode ter bloqueio judicial?
A ordem do Sisbajud alcança ativos financeiros em nome do executado (CPC, art. 854), mas o salário e a remuneração são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV), salvo para pensão alimentícia e no que exceder 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, § 2º). A natureza salarial do valor precisa ser comprovada em 5 dias (CPC, art. 854, § 3º, I).
Como saber de qual processo veio o bloqueio?
Depois do bloqueio, a lei manda intimar o executado, na pessoa do advogado ou, se não houver, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º). O Sisbajud é o canal das ordens entre o Judiciário e os bancos (CNJ, Sisbajud); o processo e o prazo se conferem nos autos.
O bloqueio pode se repetir?
Pode. O CNJ informa que o Sisbajud tem a funcionalidade de reiteração automática de ordens (CNJ, Sisbajud).
E se bloquearam mais do que a dívida?
O juiz deve cancelar o excesso de ofício em 24 horas (CPC, art. 854, § 1º), e o executado pode apontar o que ainda restar em excesso no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º, II). O banco responde pelos prejuízos do bloqueio acima do valor indicado na execução ou pelo juiz, e também quando não cancela o bloqueio em 24 horas, se o juiz assim determinar (CPC, art. 854, § 8º).
Quem precisa ver o bloqueio agora?
Identificar o processo, conferir o valor retido em cada conta, separar o que é salário, poupança, excesso ou recurso indispensável à atividade e transformar isso em prova aceita pelo juiz são tarefas técnicas, e todas cabem num prazo de cinco dias úteis. Por isso, o extrato com o bloqueio, a intimação, se já tiver chegado, e os documentos do caixa devem ir ao advogado de confiança da empresa no mesmo dia em que o bloqueio aparecer, antes de qualquer transferência, acordo ou assinatura. É esse o tempo que separa um pedido de liberação bem instruído de um bloqueio que se converte em penhora.
Em resumo, o bloqueio judicial pelo Sisbajud não é a perda definitiva do dinheiro. A lei manda cancelar o excesso e protege o salário e a poupança do sócio, e o STJ, para a pequena empresa, admite proteger o recurso comprovadamente indispensável à atividade. O que fecha essas portas é o prazo de cinco dias úteis passar sem a manifestação certa, com a prova certa. Levar o bloqueio ao advogado de confiança no primeiro dia é o que mantém essas possibilidades abertas.
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