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Renegociação

Dá para negociar as dívidas sem parar a empresa? O que a negociação conduzida por advogado pode e não pode fazer

Negociar fora do processo é um caminho legítimo também para a pequena empresa. Entender como ele funciona ajuda a proteger o caixa, as garantias dos sócios e as ações que já estão em curso.

Tiago Fonseca Cunha··Atualizado em ·10 min de leitura

As ligações começam cedo. O gerente de um banco quer uma posição sobre a parcela atrasada, outro manda uma proposta com prazo para responder até sexta, e o fornecedor pergunta quando o boleto será pago. No meio disso, a empresa precisa comprar insumo, pagar a equipe e entregar o que vendeu. Para o dono de uma pequena empresa, pode parecer que só há duas saídas: aceitar o que cada credor oferecer ou parar tudo para resolver as dívidas.

Há um terceiro caminho, e ele não é exclusivo das grandes empresas: negociar com os credores de forma organizada, representada por advogado, enquanto a empresa continua funcionando. Para isso, é preciso saber o que essa negociação é, o que ela não é e onde estão os riscos que a pressa esconde.

Em resposta direta: dá. A lei incentiva a solução por acordo (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º; Código Civil, art. 840), e a negociação pode ser conduzida por advogado enquanto a empresa continua funcionando. Ela não obriga o credor a aceitar nem suspende, sozinha, os processos que já existem, porque a suspensão depende de convenção das partes (CPC, art. 313, II).

A lei permite negociar fora do processo?

O acordo com o credor não é favor do banco. É uma solução que a própria lei incentiva. O Código de Processo Civil determina que o Estado promova, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (CPC, art. 3º, § 2º), e que a conciliação e a mediação sejam estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (CPC, art. 3º, § 3º).

O Código Civil chama esse acordo de transação: os interessados podem prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas (Código Civil, art. 840). E a lei da mediação permite que as partes escolham um terceiro imparcial, sem poder de decisão, para ajudá-las a construir uma solução (Lei 13.140/2015, art. 1º, parágrafo único), com a possibilidade de cada parte ser assistida por advogado (Lei 13.140/2015, art. 10).

Nenhuma dessas regras faz distinção pelo tamanho da empresa. A pequena empresa tem o mesmo direito de negociar, de ser representada e de formalizar o acordo que qualquer outra.

O que o advogado pode fazer na negociação, e o que não pode?

Quando a negociação é conduzida por advogado, o empresário não precisa responder sozinho, por telefone, a cada cobrança. As propostas podem ser recebidas, conferidas e respondidas por escrito, dentro de um plano que considera todas as dívidas ao mesmo tempo. O advogado confere se o saldo apresentado bate com os contratos, avalia o que cada minuta muda nas garantias e na forma de cobrança e redige a contraproposta com fundamento, não com apelo.

Há também o que a intermediação não é. Ela não obriga o credor a aceitar; na mediação, por exemplo, a lei diz que ninguém será obrigado a permanecer no procedimento (Lei 13.140/2015, art. 2º, § 2º). Ela não garante desconto, prazo ou valor de parcela, porque cada um desses pontos depende do credor, dos contratos e da capacidade de pagamento da empresa. O que ela oferece é método: negociar com o quadro completo à vista, sem confessar o que não se deve e sem abrir mão do que ainda pode ser discutido.

Esse último ponto merece destaque. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286 do STJ). Negociar, portanto, não significa concordar com tudo o que foi cobrado até aqui.

Como manter a empresa funcionando enquanto negocia?

Enquanto se negocia, o primeiro critério para o caixa não é quem cobra mais alto, e sim o que mantém a operação em pé: as pessoas, os insumos e os bens sem os quais a empresa deixa de produzir ou de vender. Uma negociação que preserva a dívida e perde a atividade não resolve nada, porque é da atividade que sai o dinheiro para pagar o acordo.

Entre as dívidas, a ordem de atenção segue o risco, e não o tamanho da parcela. Operações com bens dados em alienação fiduciária, dívidas que já viraram processo e contratos em que os sócios assinaram como avalistas ou fiadores vêm antes, porque ameaçam primeiro a atividade e o patrimônio pessoal. Esse critério está explicado em detalhe no artigo sobre como organizar as dívidas da empresa.

Três atitudes, tomadas no aperto, comprometem a negociação antes mesmo de ela começar. A primeira é deixar de pagar uns credores para pagar outros sem critério, apenas porque o gerente ligou mais vezes. A segunda é usar o limite da conta ou um novo empréstimo para pagar as parcelas da renegociação, o que apenas troca uma dívida por outra, sem reduzi-la. A terceira é assinar uma confissão de dívida para ganhar alguns dias de prazo, sem conferir o valor confessado nem o que ela muda na forma como o banco pode cobrar. O que conferir antes de assinar está explicado no artigo sobre a renegociação com o banco.

Como montar uma proposta que caiba no caixa?

A proposta sustentável nasce de dois números: o que a empresa deve e o que ela consegue pagar sem parar de funcionar. O primeiro sai do mapa das dívidas, com os contratos, os extratos e o Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Registrato, sistema do Banco Central em que a empresa vê as operações registradas no seu CNPJ. O acesso é feito pela conta gov.br de nível prata ou ouro, com verificação em duas etapas, e os relatórios da empresa podem ser consultados pelos colaboradores cadastrados no gov.br (Banco Central, Registrato). O segundo número sai do fluxo de caixa real dos últimos meses, e não do faturamento esperado.

Com esses dois números, a proposta deixa de ser resposta à oferta do banco e vira um plano, coerente entre os credores: a mesma sobra de caixa não pode ser prometida duas vezes, a um banco e a outro. E precisa ter margem, porque um acordo que só fecha se nada der errado fica à mercê do primeiro mês fraco.

O plano pode seguir dois caminhos. O reparcelamento distribui o saldo em prazo maior e alivia a parcela. A quitação, quando a empresa consegue reunir recursos, encerra a operação de uma vez. Em qualquer dos dois, o documento final precisa dizer com precisão quais contratos estão sendo encerrados ou substituídos, qual o saldo de partida, o que acontece em caso de atraso e o que será liberado: garantias, gravames sobre bens e a responsabilidade dos sócios.

O acordo muda as garantias dos sócios?

Quando a empresa contrai com o banco uma nova dívida para extinguir e substituir a anterior, o Código Civil chama isso de novação (Código Civil, art. 360, I). A regra geral é que a novação extingue os acessórios e as garantias da dívida antiga, sempre que não houver estipulação em contrário (Código Civil, art. 364). Por isso o novo instrumento pode trazer uma cláusula que mantém expressamente as garantias anteriores, e essa cláusula precisa ser lida antes da assinatura.

Para o fiador, a lei é ainda mais clara. A novação feita sem o seu consentimento o exonera (Código Civil, art. 366); ele também fica desobrigado se o credor, sem o seu consentimento, conceder moratória, isto é, mais prazo, ao devedor (Código Civil, art. 838, I); e a transação concluída entre o credor e o devedor desobriga o fiador (Código Civil, art. 844, § 1º). Isso explica por que o banco pode pedir que o sócio assine o acordo como garantidor outra vez. Quando ele assina, renova o próprio compromisso.

O aval segue lógica diferente. Ele garante o pagamento de um título de crédito, e o avalista fica na mesma posição de quem ele garantiu (Código Civil, arts. 897 e 899). Saber se cada sócio assinou como fiador ou como avalista, e em quais contratos, muda o que deve ser negociado e o que deve constar do acordo. O tema é tratado no artigo sobre o aval do sócio.

E as ações que já estão na Justiça?

Negociar não interrompe, por si só, um processo em andamento. Os prazos continuam correndo até que o processo seja suspenso, e a suspensão para negociar depende de convenção das partes (CPC, art. 313, II), limitada a seis meses (CPC, art. 313, § 4º). Na execução, o juiz declara a suspensão durante o prazo concedido pelo banco para o pagamento voluntário, e, se o prazo terminar sem cumprimento, o processo retoma o seu curso (CPC, art. 922). Quando as partes optam pela mediação com o processo em curso, pedem ao juiz a suspensão por prazo suficiente (Lei 13.140/2015, art. 16), mas medidas de urgência ainda podem ser concedidas (art. 16, § 2º). Sem acordo assinado e suspensão deferida, a defesa precisa ser preparada como se a negociação não existisse.

Fechado o acordo, ele pode ser levado ao processo. O juiz o homologa, e a decisão resolve o mérito da causa (CPC, art. 487, III, b). A decisão homologatória vale como título executivo judicial (CPC, art. 515, II) e pode abranger quem não é parte do processo e relações que não foram discutidas nele (CPC, art. 515, § 2º). Na prática, um único acordo pode resolver o contrato do processo, outros contratos com o mesmo banco e a situação dos sócios garantidores.

O acordo feito fora do processo também tem força. O instrumento de transação referendado pelos advogados das partes é título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, IV), assim como o termo final de mediação com acordo, que se torna título judicial se for homologado (Lei 13.140/2015, art. 20, parágrafo único). A homologação judicial de acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, tem procedimento próprio (CPC, arts. 515, III, e 725, VIII). Essa força vale para os dois lados: se a empresa deixar de pagar, o credor pode executar o acordo diretamente. É mais uma razão para que ele caiba no caixa.

O acordo também precisa tratar das custas e dos honorários: se nada disser, as despesas serão divididas igualmente, e a transação feita antes da sentença dispensa as custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, §§ 2º e 3º).

Dúvidas sobre o tema

O acordo assinado fora da Justiça tem valor?

Tem. O instrumento de transação referendado pelos advogados das partes é título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, IV).

E se a empresa deixar de pagar o acordo?

O credor pode cobrar o acordo diretamente por execução, porque ele é título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, IV); se foi homologado pelo juiz, a decisão vale como título executivo judicial (CPC, art. 515, II e III).

Quem paga as custas quando o acordo é feito no processo?

Se o acordo nada disser, as despesas são divididas igualmente, e, se ele for feito antes da sentença, as partes ficam dispensadas das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, §§ 2º e 3º).

Quem deve conduzir essa conversa?

Negociar com vários credores ao mesmo tempo, sem deixar a empresa parar, envolve decisões que se influenciam umas às outras: o que pagar primeiro, o que propor a cada credor, o que confessar, quais garantias manter e como tratar as ações que já existem. Por isso, a negociação deve ser planejada e conduzida com o advogado de confiança da empresa antes da primeira proposta ser respondida, e não apenas quando o acordo já estiver pronto para assinar.

Em resumo, negociar com os credores fora do processo é um caminho legítimo também para a pequena empresa, e pode ser feito sem que ela pare de funcionar. A negociação não garante desconto nem obriga o credor a aceitar, mas, conduzida com método, permite chegar a um acordo que caiba no caixa, preserve o que ainda pode ser discutido e não amplie a exposição das garantias dos sócios. O que compromete esse caminho é a decisão tomada no aperto: pagar sem critério, confessar sem conferir e assinar sem ler.

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Tiago Fonseca Cunha

Tiago Fonseca Cunha

Advogado · OAB/GO 31.195 · Sócio do Santos & Fonseca Advogados

Sua atuação, ao longo de 17 anos, concentra-se em empresas e sócios endividados: revisão de contratos bancários, negociação com credores e defesa em execuções, com o objetivo de reorganizar as dívidas e preservar a atividade da empresa. Na formação acadêmica, tem LL.M. em Direito Empresarial pela FGV, pós-graduação em Direito Civil e em Processo Civil pela UniAnhanguera e MBA em Gestão de Processos e Projetos pelo IPOG.

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