A notícia chega de formas diferentes. Um oficial de justiça aparece na empresa com um mandado. Uma carta registrada fala em citação. O saldo da conta amanhece bloqueado. Ou um aviso eletrônico informa que há uma comunicação judicial à espera de leitura. Para quem já vinha administrando dívidas com o banco, a sensação pode ser a de que a situação chegou ao limite.
Ainda não chegou. Um processo movido pelo banco é uma situação séria, mas não é uma condenação. É o começo de uma discussão em que a empresa e os sócios têm o direito de se defender, com prazo, regras e proteções previstas em lei. O que define o resultado não é o susto do primeiro dia, e sim o que se faz com o prazo que começa a correr.
Em resposta direta: sim, há como se defender. Na execução, na monitória e na cobrança, o prazo de defesa é, em regra, de 15 dias (CPC, arts. 915, 701 e 335), contados apenas os dias úteis (CPC, art. 219), e os embargos à execução não dependem de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914).
Texto revisto em 8 de novembro de 2026, com base na legislação e nos precedentes consultados em 7 e 8 de novembro de 2026.
A empresa ainda pode se defender?
A Constituição assegura a quem é parte em processo judicial o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV). A citação é justamente o ato que chama o réu ou o executado a participar dele (CPC, art. 238). Em outras palavras, ela não comunica uma decisão contra a empresa: comunica que chegou a vez de a empresa falar.
Isso vale mesmo no caminho mais rápido de cobrança, que é a execução. Quando o banco cobra com base em uma cédula de crédito bancário, documento que a lei trata como título executivo (Lei 10.931/2004, art. 28), ele pede diretamente o pagamento, sem precisar provar a dívida antes. Ainda assim, a empresa pode apresentar sua defesa, chamada embargos à execução, sem precisar oferecer bens em garantia ou fazer depósito (CPC, art. 914). E, quando há mais de uma forma de cobrar, o juiz deve escolher a menos pesada para o devedor (CPC, art. 805).
Nos outros caminhos, a defesa é ainda mais ampla. Na ação monitória, em que o banco pede uma ordem de pagamento com base em documento escrito, como o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo do débito (Súmula 247 do STJ), os embargos apresentados pela empresa suspendem a ordem até o julgamento em primeira instância (CPC, art. 702, § 4º). Na ação de cobrança comum, o banco precisa provar o que alega, e a empresa responde por contestação.
O que se discute também não se limita ao último contrato. Ter renegociado ou confessado a dívida não impede a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286 do STJ). A planilha do banco, os encargos e a origem do saldo cobrado podem ser examinados na defesa.
O banco pode penhorar tudo, até a casa e o salário?
O bloqueio da conta assusta porque pode vir antes de qualquer aviso: a lei permite que o juiz ordene a indisponibilidade de valores sem ciência prévia do executado (CPC, art. 854). O bloqueio, porém, não é definitivo. O devedor tem cinco dias para demonstrar que o valor bloqueado é impenhorável ou que o bloqueio foi além do necessário (CPC, art. 854, § 3º).
A lei protege salários e remunerações e a poupança até 40 salários mínimos (CPC, art. 833, IV e X). O imóvel residencial da família também é impenhorável e não responde por dívida comercial dos seus proprietários que nele residam, salvo nas exceções da própria lei (Lei 8.009/1990, art. 1º). Para o sócio que garantiu a dívida da empresa, saber o que está protegido é tão importante quanto saber o que está em risco.
Quanto tempo tenho para responder?
A defesa existe, mas tem data para ser apresentada. É aqui que o susto pode custar caro, porque o silêncio tem consequências previstas em lei.
Os prazos do processo contam apenas os dias úteis (CPC, art. 219). Na execução, na monitória e na cobrança, o prazo de defesa é, em regra, de 15 dias (CPC, arts. 915, 701 e 335). Quando a citação é feita por oficial de justiça, o prazo começa na data em que o mandado é juntado ao processo, e não no dia da visita (CPC, art. 231, II). Quando é eletrônica, a empresa tem três dias úteis para confirmar o recebimento, e o prazo começa no quinto dia útil após a confirmação (CPC, arts. 246, § 1º-A, e 231, IX). Deixar de confirmar sem justa causa pode gerar multa de até 5% do valor da causa (CPC, art. 246, § 1º-C).
Sem resposta, o processo segue sem a versão da empresa, e cada tipo de ação tem a sua consequência. Na cobrança comum, os fatos alegados pelo banco passam a ser presumidos verdadeiros (CPC, art. 344). Na monitória, a ordem de pagamento se converte automaticamente em título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Na execução, se a dívida não for paga em três dias, o oficial de justiça faz a penhora e a avaliação dos bens (CPC, art. 829, caput e § 1º).
Há um prazo bem mais curto, e ele merece atenção à parte. Na busca e apreensão de veículo financiado com alienação fiduciária, isto é, que fica em nome do banco como garantia até a quitação, o devedor tem cinco dias, contados do cumprimento da liminar, para pagar a integralidade da dívida e reaver o bem (Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; Tema 1.279 do STJ). Em julgamento repetitivo, que os juízes de todo o país devem observar (CPC, art. 927, III), o STJ definiu que essa integralidade corresponde aos valores apresentados e comprovados pelo banco na inicial, nos contratos firmados desde a Lei 10.931/2004 (Tema 722). Uma turma do STJ já decidiu que esses cinco dias se contam em dias corridos (REsp 1.770.863, notícia do STJ). A defesa, nesse caso, tem 15 dias da execução da liminar (Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 3º).
O que fazer nesta semana?
A primeira providência é não decidir sozinho, nem sob pressão. Algumas escolhas feitas no impulso fecham portas que a lei deixaria abertas.
Pagar às pressas é uma delas. Na execução, a lei oferece vantagens a quem paga logo: os honorários do advogado do banco, fixados em 10%, caem pela metade se a dívida for quitada integralmente em três dias (CPC, art. 827, caput e § 1º), e há a opção de depositar 30% e parcelar o restante em até seis meses (CPC, art. 916). Mas o parcelamento implica reconhecer a dívida e renunciar à defesa (CPC, art. 916, § 6º). Antes de escolher esse caminho, convém saber se o valor cobrado está correto.
Fechar acordo sem ler é outra. A proposta pode ser boa, mas precisa ser conferida como um contrato novo: valor de partida, garantias novas, desistência de defesa. E negociar não suspende o prazo por si só; a suspensão depende de convenção das partes no processo (CPC, art. 313, II).
Enquanto isso, vale reunir o que for possível: o mandado, a carta ou a tela da citação eletrônica; o contrato cobrado, os aditivos e as renegociações anteriores; os extratos e os comprovantes de pagamento; as notificações de atraso; e os dados de quem assinou como avalista, que pode ter sido citado no mesmo processo, com prazo próprio (CPC, art. 915, § 1º). Esses documentos importam porque, para discutir o valor, a lei exige que a defesa indique o valor que entende correto, com demonstrativo do cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º).
Por fim, desconfiar de mensagens inesperadas. O Conselho Nacional de Justiça alerta para o golpe do falso advogado, em que criminosos usam nomes, fotos e informações extraídas de processos para pedir pagamentos via Pix (notícia do CNJ). A identidade de um advogado pode ser conferida pela plataforma ConfirmADV, da OAB (mesma fonte), e todo pedido de pagamento ligado ao processo deve ser confirmado nos próprios autos.
Dúvidas sobre o tema
A citação pode chegar por meio eletrônico?
Pode. A lei manda fazer a citação preferencialmente por meio eletrônico, nos endereços indicados pela própria empresa no banco de dados do Poder Judiciário (CPC, art. 246). Sem a confirmação do recebimento em até 3 dias úteis, a citação é feita por outro meio, como o correio ou o oficial de justiça (CPC, art. 246, § 1º-A), e a empresa terá de apresentar justa causa para a falta de confirmação na primeira oportunidade de falar no processo (CPC, art. 246, § 1º-B).
O dinheiro bloqueado pode ser liberado?
Pode ser, se a empresa comprovar, em 5 dias, que o valor é impenhorável ou que o bloqueio foi além do necessário (CPC, art. 854, § 3º).
Pagar logo reduz o valor cobrado?
Na execução, os honorários do advogado do banco, fixados em 10%, caem pela metade se a dívida for paga integralmente em 3 dias (CPC, art. 827, caput e § 1º). Antes de pagar, porém, vale conferir se o valor cobrado está correto.
O sócio avalista também precisa se defender?
Se foi citado na mesma execução, sim, e o prazo dele é próprio: conta da juntada do respectivo comprovante da citação (CPC, art. 915, § 1º).
Quem precisa ver o processo agora?
O prazo é curto para uma defesa que depende de documentos, cálculos e da leitura correta do processo. Saber que tipo de ação é, em que data o prazo começou, se o valor cobrado está correto, o que está protegido e se vale pagar, defender ou negociar são decisões técnicas, e cada uma muda o rumo das demais. Por isso, o mandado, a citação ou o aviso de bloqueio devem ir ao advogado de confiança da empresa no mesmo dia em que chegarem, antes de qualquer pagamento, assinatura ou conversa definitiva com o banco. É o tempo do prazo que precisa ser usado a favor da empresa.
Em resumo, ser processado pelo banco não significa, por si só, o fim da empresa nem a perda do patrimônio dos sócios. A lei garante o direito de defesa, protege parte dos bens e permite discutir o valor cobrado, inclusive de contratos antigos. O que pode comprometer esse caminho é o prazo perdido ou a decisão tomada no impulso. Levar o processo ao advogado de confiança logo nos primeiros dias é o que mantém essas possibilidades abertas.
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