Defesa Bancária em Foco Santos & Fonseca Advogados Direito bancário na defesa de empresas e sócios endividados
Radar do STJ

A empresa fechou e ficou devendo ao banco? O STJ disse quando a dívida pode chegar ao sócio

Empresa sem bens e fechada sem baixa não bastam para o banco cobrar do sócio. Mas a decisão tem um limite importante para quem assinou o contrato como avalista.

Tiago Fonseca Cunha··Atualizado em ·5 min de leitura

A execução do banco corre há meses. A pesquisa não encontrou dinheiro na conta da empresa nem veículo em nome dela, e as portas já estão fechadas. Então o banco pede ao juiz que a cobrança passe a atingir a casa, o carro e a conta do sócio.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu como os juízes devem responder a esse pedido. A empresa sem bens e encerrada de forma irregular não autoriza, só por isso, a cobrança no patrimônio do sócio. O banco precisa provar que a empresa foi usada para lesar credores ou que o dinheiro da empresa e o do sócio se misturavam.

O que o STJ decidiu?

O julgamento foi da Segunda Seção do tribunal, em 7 de maio de 2026, nos Recursos Especiais 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, relatados pelo ministro Raul Araújo (Tema Repetitivo 1.210). O acórdão saiu em 1º de junho; a notícia oficial do STJ, em 16 de outubro. Por ser julgamento repetitivo, a tese orienta obrigatoriamente juízes e tribunais de todo o país (CPC, art. 927, III).

O pedido do banco tem nome técnico: desconsideração da personalidade jurídica. Na prática, o juiz deixa de lado, naquele caso, a separação entre a empresa e quem é dono dela. O STJ fixou que isso só pode acontecer com prova de abuso, em uma das duas formas previstas no Código Civil (art. 50, §§ 1º e 2º):

  • desvio de finalidade: usar a empresa com o propósito de lesar credores e para praticar atos ilícitos;
  • confusão patrimonial: não haver, na prática, separação entre o patrimônio da empresa e o do sócio.

Não ter bens para penhorar e ter encerrado as atividades sem baixa, sozinhos, não bastam. O acórdão registra que esse já era o entendimento consolidado na Corte, que agora ganhou força de tese repetitiva. A medida continua possível quando o fechamento irregular serviu para fraudar a lei.

A votação foi apertada: quatro a três. Os ministros vencidos queriam que o fechamento sem baixa fizesse presumir o abuso, cabendo ao sócio provar motivo legítimo para não liquidar a empresa. Essa presunção não prevaleceu.

E se o sócio assinou como avalista ou fiador?

Antes de contar com essa decisão, uma pergunta vem primeiro: o sócio assinou o contrato com o banco como avalista ou como fiador?

Se assinou, a decisão não o protege. O fiador garante pagar ao banco a dívida que a empresa não pagar (Código Civil, art. 818), e o avalista fica na mesma posição de quem ele garantiu (Código Civil, art. 899). Nos limites da garantia, a cobrança vem da própria assinatura, sem necessidade de desconsiderar a empresa. Como o aval funciona está explicado neste outro artigo.

O que pode levar a dívida ao sócio?

O banco que quiser chegar ao patrimônio pessoal precisa mostrar que a separação entre empresa e sócio não existe na prática. A própria lei dá os exemplos (Código Civil, art. 50, § 2º):

  • a empresa paga, de forma repetida, contas pessoais do sócio ou do administrador, ou o sócio paga as da empresa;
  • bens ou dinheiro passam da empresa para o sócio, ou o contrário, sem contrapartida, como o veículo da empresa transferido ao sócio sem pagamento (a lei ressalva os valores proporcionalmente insignificantes);
  • outros atos que ignoram a separação entre os dois patrimônios.

Com o caixa apertado, essas misturas parecem inofensivas, mas ficam nos extratos, e o extrato é prova. Quem mistura as contas entrega ao banco a prova que o STJ exige dele.

Transferir bens às pressas depois que a cobrança começou também pode piorar a situação: se o juiz aceitar o pedido do banco, a venda ou a doação feita em fraude à execução não vale contra ele (CPC, art. 137).

E se o banco já pediu para incluir o sócio?

Aberto o procedimento, o sócio é citado e tem 15 dias para se defender e pedir as provas cabíveis (CPC, art. 135). O banco precisa demonstrar no próprio pedido os requisitos da lei (CPC, art. 134, § 4º). Na defesa, mostra-se que as contas eram separadas e, quando for o caso, que o pedido se apoiou só no que o STJ disse não bastar.

A tese vale para as relações de direito civil e empresarial, o que inclui as dívidas bancárias da empresa. O acórdão separa a cobrança de impostos, que segue regra própria, e lembra que nas relações de consumo a exigência é menor. Dívidas trabalhistas também ficam fora do texto da tese.

Dúvidas sobre o tema

Quanto tempo o sócio tem para se defender do pedido?

Aberto o procedimento, o sócio é citado e tem 15 dias para se manifestar e pedir as provas cabíveis (CPC, art. 135).

Vender ou doar bens agora protege o sócio?

Não necessariamente. Se o pedido do banco for aceito, a alienação ou a oneração de bens feita em fraude de execução não vale contra ele (CPC, art. 137).

A decisão vale para dívida de imposto?

Não diretamente: a tese foi fixada para as relações jurídicas de direito civil e empresarial (Tema Repetitivo 1.210), e a cobrança de impostos segue regra própria. Nela, o STJ presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435 do STJ).

O que fazer agora?

  • separar de vez a conta da empresa e a conta pessoal;
  • registrar o pró-labore e a distribuição de lucros na contabilidade, em vez de retiradas soltas;
  • não transferir bens enquanto houver cobrança em andamento;
  • levantar em quais contratos você assinou como avalista ou fiador.

Cada situação depende dos contratos, da fase da cobrança e do que o banco já levou ao processo. Antes de responder a um pedido de inclusão do sócio ou de mexer no patrimônio, o caminho é levar os documentos ao advogado de confiança da empresa, que pode dizer se a decisão se aplica ao caso.

Em resumo: para o STJ, a dívida da empresa só chega ao patrimônio do sócio com prova de abuso, por desvio de finalidade ou mistura entre os patrimônios. Empresa sem bens e fechada sem baixa, sozinha, não basta. A proteção não alcança quem assinou como avalista ou fiador e depende de o sócio manter o seu dinheiro separado do da empresa.

Fontes oficiais: notícia do STJ · página do precedente.

Para receber os próximos artigos por e-mail ou deixar seu contato, use o formulário.

Tiago Fonseca Cunha

Tiago Fonseca Cunha

Advogado · OAB/GO 31.195 · Sócio do Santos & Fonseca Advogados

Sua atuação, ao longo de 17 anos, concentra-se em empresas e sócios endividados: revisão de contratos bancários, negociação com credores e defesa em execuções, com o objetivo de reorganizar as dívidas e preservar a atividade da empresa. Na formação acadêmica, tem LL.M. em Direito Empresarial pela FGV, pós-graduação em Direito Civil e em Processo Civil pela UniAnhanguera e MBA em Gestão de Processos e Projetos pelo IPOG.

Telefone e WhatsApp: (62) 3229-3950 · Sobre o autor