O nome do sócio aparece na execução que o banco moveu contra a empresa. Pouco depois, podem vir os pedidos de pesquisa de bens: contas, veículos, imóveis. As perguntas chegam todas de uma vez. A casa onde a família mora pode ir a leilão? O salário vai ser bloqueado todo mês? E o carro, que ainda está sendo pago?
Em resposta direta: o banco pode penhorar alguns bens do sócio, não todos. A lei declara impenhoráveis o imóvel residencial da família (Lei 8.009/1990, art. 1º), o salário e a poupança até 40 salários mínimos (CPC, art. 833, IV e X). Cada proteção, porém, tem exceções, e o Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a penhora de parte do salário mesmo para dívida que não é de pensão alimentícia (Tema 1.230 do STJ). E a proteção não age por conta própria: quando o dinheiro é bloqueado, o devedor tem cinco dias para demonstrar que o valor é impenhorável (CPC, art. 854, § 3º).
Texto de 8 de novembro de 2026, com base na legislação e nos precedentes consultados nessa data.
O banco pode mesmo cobrar a dívida da empresa do sócio?
Há uma pergunta que vem antes de qualquer bem. Como regra, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei (CPC, art. 795). Na cobrança de um banco, dois desses casos merecem atenção.
O primeiro é a garantia pessoal: o sócio que assinou o contrato como avalista ou fiador responde pela dívida nos termos dessa garantia, como explicado no artigo sobre o aval do sócio. O segundo é a desconsideração da personalidade jurídica, que depende de um incidente próprio no processo (CPC, art. 795, § 4º) e, segundo o STJ, de prova de abuso, sem que bastem o fechamento irregular da empresa ou a falta de bens, como mostra a análise do Tema 1.210.
Se o sócio está de fato na execução, vale a regra geral: o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (CPC, art. 789). Os bens que a lei considera impenhoráveis não estão sujeitos à execução (CPC, art. 832). O que segue é o mapa dessas restrições, bem por bem.
A casa onde a família mora pode ser penhorada?
Como regra, não. O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos proprietários que nele residam (Lei 8.009/1990, art. 1º). A proteção alcança também as benfeitorias, os equipamentos e os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados (art. 1º, parágrafo único).
A lei considera residência um único imóvel usado para moradia permanente. Se a família tiver vários imóveis usados como residência, a proteção recai sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para esse fim no Registro de Imóveis (art. 5º e parágrafo único). O STJ entende que essa proteção abrange também o imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas (Súmula 364) e o único imóvel residencial alugado a terceiros, desde que a renda do aluguel seja revertida para a subsistência ou a moradia da família (Súmula 486). Por outro lado, a vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis não é bem de família (Súmula 449).
A proteção acaba nas exceções da própria lei. Duas interessam de perto ao sócio endividado com banco. A primeira é a cobrança feita pelo próprio banco que financiou a construção ou a compra do imóvel, no limite dos créditos daquele contrato (art. 3º, II). A segunda é a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (art. 3º, V). Quem deu a casa em garantia de um empréstimo da empresa, portanto, pode ter aberto mão da proteção para aquela dívida. A situação do imóvel dado em alienação fiduciária, que segue regras próprias, está tratada no artigo sobre o aval.
Há ainda uma exceção ligada à conduta do devedor. Quem, sabendo-se insolvente, compra de má-fé um imóvel mais valioso para transferir para ele a residência da família não se beneficia da lei, e o juiz pode transferir a proteção para a moradia anterior (art. 4º e § 1º).
O salário pode ser penhorado?
A lei protege os salários, vencimentos, remunerações, proventos de aposentadoria, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (CPC, art. 833, IV). O próprio Código prevê duas exceções: a penhora para pagamento de pensão alimentícia e as importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, § 2º).
Na leitura literal, o salário de quem ganha menos de 50 salários mínimos estaria a salvo de uma dívida bancária. Não é assim que o STJ aplica a regra. Em setembro de 2026, a Corte Especial julgou o Tema 1.230, em julgamento repetitivo, que os juízes de todo o país devem observar (CPC, art. 927, III). A tese diz que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida que não é de alimentos, desde que estejam inviabilizados outros meios de cobrança e que fique comprovado que a penhora não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo ao devedor o ônus dessa prova (Tema 1.230, REsp 1.894.973/PR, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 15/09/2026, acórdão publicado em 21/09/2026).
Não se trata de uma virada. O acórdão registra que a Corte Especial já havia consolidado esse entendimento, e o repetitivo o fixou como tese. O desfecho do caso foi unânime; a redação da tese teve três votos vencidos, dos ministros Nancy Andrighi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. O relator chegou a propor limites de 35% a 45% para a penhora, mas a maioria preferiu não fixar percentuais na tese: o quanto pode ser penhorado é decidido caso a caso. No processo julgado, ficou mantida a penhora de 20% do rendimento líquido da devedora.
Para o sócio, a consequência prática é direta. A proteção do salário continua a ser a regra, e a exceção só cabe quando outros meios de cobrança estiverem inviabilizados. Mas, se o pedido vier, é o devedor quem terá de mostrar, com documentos, que a penhora compromete o sustento da família: moradia, alimentação, saúde, educação, dependentes. Quem não reúne essa prova a tempo deixa a decisão sem o elemento que o STJ manda pesar.
E a poupança e o dinheiro em conta?
A quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X), salvo nas exceções do Código, como a penhora para pagamento de pensão alimentícia (CPC, art. 833, § 2º). Fora dessas proteções, o dinheiro é o primeiro bem da ordem de penhora, e a penhora em dinheiro é prioritária (CPC, art. 835, I e § 1º). Por isso, o bloqueio eletrônico de contas pode vir antes de qualquer outra medida, e sem aviso prévio ao devedor (CPC, art. 854).
O carro pode ser penhorado? E se for financiado?
O carro não tem a proteção do bem de família: a lei exclui expressamente os veículos de transporte (Lei 8.009/1990, art. 2º), e os veículos de via terrestre aparecem logo depois do dinheiro e dos títulos na ordem de penhora (CPC, art. 835, IV). A proteção possível é outra: são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (CPC, art. 833, V). Se o veículo se enquadra nisso depende do uso que o sócio faz dele e da prova que consegue apresentar.
O carro financiado tem outra lógica. Na alienação fiduciária, o devedor transfere ao credor, em garantia, a propriedade do veículo, e fica apenas com a posse direta até a quitação (Código Civil, art. 1.361, caput e § 2º). Enquanto o financiamento não termina, o carro não é inteiramente do sócio. O que outro credor pode penhorar são os direitos do devedor sobre o contrato de alienação fiduciária (CPC, art. 835, XII). Já o banco que financiou o veículo tem um caminho próprio, a busca e apreensão, com prazos curtos, descritos no artigo sobre o processo movido pelo banco. E as impenhorabilidades do Código não valem contra a cobrança da dívida relativa ao próprio bem, inclusive a contraída para comprá-lo (CPC, art. 833, § 1º).
Para o produtor rural, a regra das ferramentas de trabalho alcança os equipamentos, implementos e máquinas agrícolas de pessoa física ou empresa individual produtora rural, exceto, entre outros casos, quando tenham sido financiados e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico (CPC, art. 833, § 3º).
A proteção vale automaticamente?
Não. A lei protege, mas quem precisa mostrar a proteção no processo é o devedor. No bloqueio de dinheiro, ele tem cinco dias para comprovar que o valor é impenhorável ou que o bloqueio foi além do necessário (CPC, art. 854, § 3º). Se não se manifestar, ou se a alegação for rejeitada, o bloqueio se converte em penhora e o valor é transferido para uma conta do juízo (CPC, art. 854, § 5º). Para os demais bens, a penhora incorreta pode ser impugnada por simples petição, em 15 dias contados da ciência do ato (CPC, art. 917, § 1º), ou nos embargos à execução (CPC, art. 917, II).
E, no caso do salário, o Tema 1.230 deixou claro que a prova do comprometimento do sustento é do devedor. A proteção que não é demonstrada a tempo pode simplesmente não ser aplicada.
Dúvidas sobre o tema
O que é penhora?
É o ato do processo que separa bens do devedor para pagar a dívida cobrada. A lei parte da regra de que o devedor responde com todos os seus bens, salvo as restrições legais (CPC, art. 789), e define uma ordem preferencial, que começa pelo dinheiro (CPC, art. 835).
Quem mora sozinho também tem a casa protegida?
Sim. O STJ entende que a impenhorabilidade do bem de família abrange o imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas (Súmula 364).
O banco que financiou a casa pode penhorá-la?
Pode. A proteção do bem de família não vale contra o credor do financiamento destinado à construção ou à compra do próprio imóvel, no limite dos créditos daquele contrato (Lei 8.009/1990, art. 3º, II).
O STJ autorizou a penhora de salário para qualquer dívida?
Não para qualquer caso. A penhora de parte do salário para dívida que não é de alimentos é excepcional: exige que outros meios de cobrança tenham sido inviabilizados e que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e da família, prova que cabe ao devedor (Tema 1.230 do STJ).
O que fazer antes que o bloqueio chegue?
As proteções existem, mas dependem de fatos que precisam estar documentados antes de a proteção ser pedida: que o imóvel é a moradia da família e se foi dado em garantia, que o dinheiro bloqueado é salário ou poupança, quais são as despesas essenciais da casa, se o veículo é instrumento de trabalho ou está alienado ao banco. Comprovante de residência, matrícula do imóvel, contracheques, extratos, contas da casa e o contrato de financiamento são o material dessa defesa, e os prazos para usá-lo são de dias.
Por isso, a situação patrimonial do sócio garantidor deve ser examinada com o advogado de confiança da empresa e dos sócios antes do primeiro bloqueio, e não depois dele: é essa análise que separa o que a lei protege do que está, de fato, exposto à cobrança, e prepara a prova para os cinco dias que a lei concede.
Em resumo, o banco não pode penhorar tudo. A casa da família, o salário, a poupança até 40 salários mínimos e os instrumentos de trabalho têm proteção legal, mas cada uma tem exceções, inclusive a penhora excepcional de parte do salário admitida pelo STJ no Tema 1.230. Nenhuma dessas proteções se aplica sozinha: ela precisa ser alegada e provada no processo, no prazo, e é a prova reunida a tempo que permite discutir o que fica com o sócio.
Para receber os próximos artigos por e-mail ou deixar seu contato, use o formulário.
