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Endividamento empresarial

Pagando uma dívida com outra? Por que a bola de neve pode crescer, e como sair dela

Antecipar recebíveis, pegar dinheiro fora do banco, atrasar impostos e salários: entender o custo de cada saída de curto prazo é o que permite trocar a urgência por um plano.

Tiago Fonseca Cunha··Atualizado em ·11 min de leitura

A conta da semana fecha, mas só porque outra foi aberta. O boleto do banco é pago com a antecipação das vendas do mês que vem. A folha sai com um empréstimo de alguém de fora do banco, a juros que ninguém escreveu em lugar nenhum. A guia do imposto fica para depois. O funcionário que saiu recebe a promessa de que o acerto virá. E, quando o gerente oferece renegociar, a assinatura sai sem leitura, porque a parcela nova parece caber.

Cada decisão, isoladamente, pode ter feito sentido no dia: era preciso manter a porta aberta. O problema é que essas saídas se acumulam. Cada uma resolve o vencimento de hoje e pode criar um custo maior para amanhã, e algumas fazem algo menos visível: levam a dívida da empresa para mais perto do patrimônio pessoal do sócio.

Há saída, e ela não está em uma nova fonte de dinheiro, e sim em entender o que cada solução de curto prazo realmente custa.

Em resposta direta: a bola de neve cresce porque cada saída de curto prazo cobra o seu próprio custo, e algumas aproximam a dívida do patrimônio do sócio. A lei oferece instrumentos para interromper essa sequência: o empréstimo informal com juros acima do dobro da taxa legal é nulo de pleno direito (Decreto 22.626/1933, arts. 1º e 11), a renegociação não impede discutir os contratos bancários anteriores (Súmula 286 do STJ) e os créditos inscritos na dívida ativa da União admitem transação (Lei 13.988/2020, art. 2º, I).

Texto revisto em 8 de novembro de 2026, com base na legislação e nas informações oficiais consultadas em 7 e 8 de novembro de 2026.

Antecipar recebíveis é o mesmo que pegar empréstimo?

Na antecipação feita por empresa de fomento, o chamado factoring, a empresa, em regra, não toma empréstimo: vende o que tem a receber dos clientes, como duplicatas e boletos de vendas a prazo, e recebe hoje uma quantia menor do que receberia no vencimento. A legislação do imposto de renda descreve essa atividade como a compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, d).

O ponto central é o risco. Pela regra do Código Civil, quem vende um crédito não responde pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrário (Código Civil, art. 296). Se o cliente não pagar, o prejuízo, em regra, é de quem comprou o título. Mas o contrato pode dizer o contrário, e por isso a cláusula que obriga a empresa a recomprar o título ou a garantir o pagamento precisa ser lida antes da assinatura. Com ela, a antecipação passa a funcionar como uma dívida a mais.

Há ainda um limite que não se afasta: quem vende o crédito responde pela sua existência (Código Civil, art. 295). Antecipar o título de uma venda que não aconteceu gera responsabilidade direta da empresa perante quem comprou o título.

O efeito mais silencioso é outro: o dinheiro que entrou hoje é o que pagaria as contas do mês seguinte, e cada nova antecipação cobra o desconto de novo.

O empréstimo com agiota pode ser discutido?

Quando o banco já não aprova crédito, o empréstimo informal, o chamado agiota, parece a solução mais rápida. Ele tem tratamento jurídico próprio.

A lei proíbe estipular, em qualquer contrato, juros superiores ao dobro da taxa legal (Decreto 22.626/1933, art. 1º), e o contrato celebrado com infração dessa regra é nulo de pleno direito, assegurada ao devedor a restituição do que pagou a mais (art. 11). A Medida Provisória 2.172-32/2001 reforça: são nulas de pleno direito as estipulações usurárias, e nos empréstimos entre particulares, o juiz, se requerido, deve ajustar os juros à medida legal ou ordenar a restituição em dobro do que foi pago em excesso (MP 2.172-32/2001, art. 1º, I).

Dois pontos interessam diretamente. O primeiro: também são nulas as disposições contratuais que, a pretexto de transmitir um direito, servem para garantir o empréstimo com juros usurários (art. 2º). É o caso de um carro, um imóvel ou cotas da empresa transferidos “em garantia”. O segundo: quando o devedor demonstra que a alegação é verossímil, cabe ao credor provar a regularidade da dívida (art. 3º). A cobrança de juros acima da taxa permitida por lei, aliás, é tratada como crime de usura (Lei 1.521/1951, art. 4º, a).

A Medida Provisória não se aplica aos bancos e às demais instituições autorizadas pelo Banco Central (MP 2.172-32/2001, art. 4º, I), mas alcança o empréstimo entre particulares. O empréstimo informal com juros acima do limite legal, por isso, é juridicamente discutível, e saber disso muda a forma de tratar com quem emprestou.

Renegociar de novo resolve?

Com o banco, a bola de neve vem da renegociação feita antes de a anterior resolver alguma coisa. Cada novo contrato pode incorporar ao saldo os encargos de atraso, pedir garantias novas e, se for confissão de dívida, abrir caminho para uma cobrança mais rápida. O que conferir antes de assinar está em outro texto deste site.

Um dado tranquiliza: ter renegociado ou confessado a dívida não impede a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286 do STJ). Mas cada renegociação torna mais longa a reconstrução do que se deve, e por isso os documentos de todos os contratos precisam ser guardados.

Atrasar o imposto pode chegar ao sócio?

Atrasar tributo parece a dívida mais tolerante: não há gerente ligando. Mas ela tem regras próprias sobre quando pode chegar ao sócio.

O ponto de partida é favorável ao empresário. O Superior Tribunal de Justiça sumulou que o simples não pagamento do tributo pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula 430 do STJ). A responsabilidade pessoal vem em outra hipótese: os diretores, gerentes ou representantes respondem pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135, III).

É aqui que a bola de neve pesa para o sócio. A empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes é presumida dissolvida irregularmente, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435 do STJ). Por isso, o fechamento informal pode transformar a dívida tributária da sociedade em dívida do sócio.

Há ainda uma distinção a conhecer, sem alarme. A lei penal trata de forma própria o valor de tributo descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo, e não recolhido no prazo legal (Lei 8.137/1990, art. 2º, II). Para o ICMS, o Supremo Tribunal Federal fixou que essa figura alcança o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o imposto cobrado do adquirente da mercadoria ou do serviço (STF, RHC 163.334, Plenário, 18/12/2019). Por isso, o imposto declarado e não pago não é uma conta atrasada qualquer.

A dívida tributária, por outro lado, tem caminhos próprios de regularização. Para os débitos inscritos em dívida ativa da União, a lei da transação tributária permite descontos em multas, juros e encargos, conforme a recuperabilidade da dívida (Lei 13.988/2020, art. 11). Para microempresas e empresas de pequeno porte, a redução pode chegar a 70% do valor total, com prazo de até 145 meses, sem redução do valor principal e observadas as ressalvas da própria lei (art. 11, §§ 2º e 3º). Em novembro de 2026, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mantém aberta a adesão a modalidades como a transação por capacidade de pagamento e a de débitos de difícil recuperação até 29 de janeiro de 2027, às 19h, pelo Edital nº 6/2026, prorrogado pelo Edital nº 10/2026; o parcelamento convencional não tem data limite, mas não traz esses benefícios (PGFN, transação tributária). A Lei 13.988 trata dos créditos da União (art. 1º); para tributos estaduais e municipais, as condições dependem da legislação de cada ente.

Deixar o acerto trabalhista para a Justiça sai mais barato?

Deixar o acerto rescisório para “quando o funcionário entrar na Justiça” parece ganhar tempo, mas a lei faz a conta crescer.

O pagamento das verbas rescisórias tem prazo de dez dias a partir do término do contrato (CLT, art. 477, § 6º); o atraso gera multa a favor do empregado no valor de um salário, além de multa por trabalhador (art. 477, § 8º). Se houver discussão sobre o valor, a parte incontroversa que não for paga na data do comparecimento à Justiça do Trabalho é acrescida de 50% (art. 467). Os juros de mora correm desde a data em que a reclamação foi ajuizada (art. 883). E, vencida a empresa, há os honorários do advogado do trabalhador, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A).

O risco alcança o sócio. A CLT aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do Código de Processo Civil (CLT, art. 855-A), que é o caminho pelo qual a cobrança pode ser dirigida ao patrimônio dos sócios.

Há uma alternativa organizada. A empresa e o trabalhador podem firmar acordo extrajudicial e pedir a homologação à Justiça do Trabalho por petição conjunta, cada um com o seu advogado (art. 855-B, caput e § 1º). O juiz tem 15 dias, contados da distribuição, para analisar o acordo (art. 855-D), e o pedido suspende a prescrição quanto aos direitos nele especificados (art. 855-E). O acordo não afasta o prazo nem a multa do art. 477 (art. 855-C), mas permite que o acerto negociado seja submetido à homologação judicial antes que a conta cresça na Justiça.

Dúvidas sobre o tema

Agiotagem é crime?

A lei trata como crime de usura cobrar juros, comissões ou descontos sobre dívida em dinheiro acima da taxa permitida por lei, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa (Lei 1.521/1951, art. 4º, a). Para quem tomou o empréstimo, a consequência prática está no próprio contrato: nos empréstimos entre particulares, o juiz, se requerido, deve ajustar os juros à medida legal ou ordenar a restituição em dobro do que foi pago em excesso (MP 2.172-32/2001, art. 1º, I).

Se o cliente não pagar o título antecipado, a empresa tem de pagar?

Pela regra do Código Civil, quem vende o crédito não responde pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrário (Código Civil, art. 296). Se o contrato da antecipação tiver cláusula de recompra ou de garantia, a resposta muda, e por isso ele precisa ser lido.

Fechar a empresa sem dar baixa pode levar o imposto ao sócio?

Pode. O STJ presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435 do STJ).

Até quando dá para aderir à transação com a Fazenda Nacional?

Na consulta de 8 de novembro de 2026, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informa adesão até 29 de janeiro de 2027, às 19h, para a transação conforme a capacidade de pagamento e para a de débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis (PGFN, transação tributária).

Por onde começar a sair da bola de neve?

A saída não está em resolver cada frente na ordem de quem pressiona mais, e sim em colocar todas lado a lado: o que se deve, a quem, a que custo, com quais garantias e com que risco para o patrimônio do sócio.

Para a parte bancária, o Banco Central oferece gratuitamente o Registrato, com as informações que os bancos compartilham com ele, inclusive os empréstimos da empresa, e acesso pela conta gov.br de nível prata ou ouro e verificação em duas etapas (Banco Central, Registrato). Como montar esse mapa está no texto sobre empresa com várias dívidas bancárias. O aval dado pelos sócios entra no mesmo quadro.

Com o conjunto à vista, as prioridades mudam: o empréstimo informal pode ser discutido, a antecipação deixa de ser rolada sem leitura do contrato, o imposto ganha um caminho de regularização e a negociação com os credores parte de números conferidos, e não da urgência do vencimento.

Esse trabalho exige leitura jurídica de frentes que se cruzam, cada uma com efeitos diferentes sobre a empresa e sobre o sócio. Por isso, o quadro completo das dívidas deve ser levado ao advogado de confiança da empresa antes da próxima antecipação, do próximo empréstimo ou da próxima renegociação, enquanto ainda há margem para escolher o caminho, e não quando o colapso já tiver decidido por ela.

Em resumo, cobrir uma dívida com outra pode manter a empresa funcionando por mais um mês, mas cada rodada tem um custo próprio e pode aproximar a dívida da empresa do patrimônio pessoal do sócio. A lei oferece instrumentos para interromper essa sequência: a nulidade dos juros usurários, a discussão dos contratos bancários já renegociados, a transação tributária e o acordo trabalhista homologado. Com orientação jurídica adequada e o conjunto das dívidas à vista, é possível trocar a urgência por um plano.

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Tiago Fonseca Cunha

Tiago Fonseca Cunha

Advogado · OAB/GO 31.195 · Sócio do Santos & Fonseca Advogados

Sua atuação, ao longo de 17 anos, concentra-se em empresas e sócios endividados: revisão de contratos bancários, negociação com credores e defesa em execuções, com o objetivo de reorganizar as dívidas e preservar a atividade da empresa. Na formação acadêmica, tem LL.M. em Direito Empresarial pela FGV, pós-graduação em Direito Civil e em Processo Civil pela UniAnhanguera e MBA em Gestão de Processos e Projetos pelo IPOG.

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